Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 16
O armador ou seu agente será o responsável pela arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, respondendo pelo pagamento da mesma no caso de deixar de executar a cobrança, liberando os conhecimentos de embarque.
§ 1º
Em qualquer caso de não recebimento do frete deverá o armador, ao usar do direito ou privilégio para seu recebimento, cobrar juntamente a Taxa de Renovação, como adicional ao frete
§ 2º
O montante da Taxa de Renovação constará obrigatòriamente de cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre.
§ 3º
O montante da Taxa de Renovação correspondente a cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de longo curso, constará, obrigatòriamente do manifesto de entrada ou saída de embarcação ou em cópia autenticada do mesmo, que será apresentada pelo armador à Comissão de Marinha Mercante.
§ 4º
No transporte de longo curso, tanto na importação como na exportação, a taxa de Renovação da Marinha Mercante será devida em moeda nacional e o seu pagamento não dará direito a cobertura cambial.
§ 5º
As Alfândegas e Mesas de Rendas não receberão pedidos de despachos de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos mesmos conste o recibo, passado pelo armador ou seu agente no conhecimento de embarque ou em outro documento, do pagamento da Taxa de Renovação relativa à mercadoria a ser despachada.
§ 6º
Aquêle que receber o produto da Taxa de Renovação será o seu depositário até o efetivo recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou a seu representante autorizado com a responsabilidade civil e criminal decorrente daquela qualidade.