JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O armador ou seu agente será o responsável pela arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, respondendo pelo pagamento da mesma no caso de deixar de executar a cobrança, liberando os conhecimentos de embarque.

§ 1º

Em qualquer caso de não recebimento do frete deverá o armador, ao usar do direito ou privilégio para seu recebimento, cobrar juntamente a Taxa de Renovação, como adicional ao frete

§ 2º

O montante da Taxa de Renovação constará obrigatòriamente de cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre.

§ 3º

O montante da Taxa de Renovação correspondente a cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de longo curso, constará, obrigatòriamente do manifesto de entrada ou saída de embarcação ou em cópia autenticada do mesmo, que será apresentada pelo armador à Comissão de Marinha Mercante.

§ 4º

No transporte de longo curso, tanto na importação como na exportação, a taxa de Renovação da Marinha Mercante será devida em moeda nacional e o seu pagamento não dará direito a cobertura cambial.

§ 5º

As Alfândegas e Mesas de Rendas não receberão pedidos de despachos de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos mesmos conste o recibo, passado pelo armador ou seu agente no conhecimento de embarque ou em outro documento, do pagamento da Taxa de Renovação relativa à mercadoria a ser despachada.

§ 6º

Aquêle que receber o produto da Taxa de Renovação será o seu depositário até o efetivo recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou a seu representante autorizado com a responsabilidade civil e criminal decorrente daquela qualidade.

Art. 16, §3º do Decreto 47.812 /1960