Artigo 15, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 15
O montante da Taxa de Renovação da Marinha Mercante será:
a
no caso de transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre, de 15% (quinze por cento) do frete líquido;
b
no caso de transporte de mercadoria exportada para o exterior ou dêle proveniente, equivalente a 5% (cinco por cento) de frete líquido.
§ 1º
Não havendo cobrança do frete na base da mercadoria transportada, a taxa será calculada sôbre o frete que seria devido se a cobrança fôsse feita segundo a tarifa estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante, no caso de transporte de cabotagem, ou segundo os fretes adotados por conferências internacionais de fretes, ou vigentes na época do transporte na linha, em se tratando de transporte de longo curso.
§ 2º
No caso de transporte de ou para o exterior sendo o frete devido em moeda estrangeira, será adotada como taxa de conversão em cruzeiros, para efeito de cálculo de incidência da Taxa de Renovação, aquela determinada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito para a transferência, para o Brasil, dos fretes auferidos em moeda estrangeira por navios brasileiros.