Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em substituição à taxa instituída pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 (art. 8º), alterado pelo Decreto-lei nº 3.595, de 5 de setembro de 1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará, sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em relação dos conhecimentos de embarque emitidos a partir de 25 de maio de 1958, uma taxa adicional ao frete líquido devido, de acôrdo com o conhecimento ou o manifesto da embarcação, referente ao transporte de qualquer carga:
I
saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre;
II
Saída de pôrto nacional ou nêle entrado, no comércio com o exterior.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de pagamento da Taxa abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas em embarcações com menos de 100 toneladas liquidas de registro.