Artigo 14 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em substituição à taxa instituída pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 (art. 8º), alterado pelo Decreto-lei nº 3.595, de 5 de setembro de 1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará, sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em relação dos conhecimentos de embarque emitidos a partir de 25 de maio de 1958, uma taxa adicional ao frete líquido devido, de acôrdo com o conhecimento ou o manifesto da embarcação, referente ao transporte de qualquer carga:
I
saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre;
II
Saída de pôrto nacional ou nêle entrado, no comércio com o exterior.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de pagamento da Taxa abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas em embarcações com menos de 100 toneladas liquidas de registro.