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Artigo 12, Alínea c do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 12

São isentos de direito de importação e demais taxas aduaneiras, os maquinismos e seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais que não tenham similar nacional, de qualidade comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, importados, para uso próprio, por emprêsas de construção ou reparos navais, e chegados ao País até o dia 24 de rnaio de 1961, desde que:

a

se destinem à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de suas instalações, dique, carreiras e oficinas de construção ou reparos navais;

b

nos casos de instalação, ampliação, melhoramento e desenvolvimento de estaleiros de comtrução ou reparos navais, constem discriminadamente de projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval:

c

nos casos de materiais para funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de estaleiros, diques, Carreiras e oficinas, constem discriminadamente de programas de importação aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval.

Parágrafo único

Os materiais a que se refere êste artigo serão desembaraçados mediante portaria dos petores das Alfândegas, após notificação da Comissão de Marinha Mercante da aprovação de projeto a que os mesmos se destinam.

Art. 12, c do Decreto 47.812 /1960