Artigo 12, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 12
São isentos de direito de importação e demais taxas aduaneiras, os maquinismos e seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais que não tenham similar nacional, de qualidade comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, importados, para uso próprio, por emprêsas de construção ou reparos navais, e chegados ao País até o dia 24 de rnaio de 1961, desde que:
a
se destinem à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de suas instalações, dique, carreiras e oficinas de construção ou reparos navais;
b
nos casos de instalação, ampliação, melhoramento e desenvolvimento de estaleiros de comtrução ou reparos navais, constem discriminadamente de projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval:
c
nos casos de materiais para funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de estaleiros, diques, Carreiras e oficinas, constem discriminadamente de programas de importação aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval.
Parágrafo único
Os materiais a que se refere êste artigo serão desembaraçados mediante portaria dos petores das Alfândegas, após notificação da Comissão de Marinha Mercante da aprovação de projeto a que os mesmos se destinam.