Artigo 11, Alínea g do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os projetos para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante na indústria de construção e reparos navais, bem como os pedidos para importação de materiais com isenção de direitos aduaneiros, deverão demonstrar:
a
a capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa;
b
a viabilidade técnica do empreendimento e o emprêgo de técnicas. modernas que assegurem produtividade competitiva ao estaleiro;
c
a existência de mercado para os seus produtos ou serviços;
d
a utilização, desde o início, de elevada proporção de materiais e ser viços nacionais e a adoção do ritmo mais rápido possível, e em prazos pré-estabelecidos, do incremento de nacionalização dos itens de custo;
e
os planos da emprêsa para formar e adestrar técnicos e operários nacionais;
f
a rentabilidade do empreendimento;
g
a adequada localização, tendo em vista as necessidades logísticas da frota mercante nacional e as condições econômicas regionais;
h
a disponibilidade de técnicos próprios ou de assistência técnica contratada.