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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960

Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959

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Art. 10

A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante no reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas das embarcações, dependerá de que as obras e aquisições pretendidas para a recuperação da embarcação:

a

sejam destinadas a reconstituir as condições originais de segurança ou eficiências ou a introduzir modificações que importem no aumento de sua eficiência operacional ou de sua capacidade de transporte

b

sejam econômicamente justicáveis;

c

constituam recuperação ou alteração substancial, que não possa ser considerada reparo de manutenção ou conservação normal da embarcação de acôrdo com as normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante

§ 1º

Os pedidos de aplicação dos recursos referidos neste artigo em reaparelhamento. recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações serão apresentados, segundo os modelos aprovados pela Comissão de Marinha Mercante, e conterão informações sôbre:

a

as modificações técnicas a serem introduzidas e suas justificativas;

b

custo das obras, serviços ou aquisições necessárias à sua realização;

c

a justificação econômica do investimento.

§ 2º

A Comissão de Marinha Mercante poderá determinar em cada caso a reaIização de vistorias para comprovação da natureza e efetiva necessidade dos serviços ou aquisições.

Art. 10, §1º, b do Decreto 47.812 /1960