Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.812 de 25 de Fevereiro de 1960
Dá nova redação ao Decreto número 45.270, de 22 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 10
A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante no reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas das embarcações, dependerá de que as obras e aquisições pretendidas para a recuperação da embarcação:
a
sejam destinadas a reconstituir as condições originais de segurança ou eficiências ou a introduzir modificações que importem no aumento de sua eficiência operacional ou de sua capacidade de transporte
b
sejam econômicamente justicáveis;
c
constituam recuperação ou alteração substancial, que não possa ser considerada reparo de manutenção ou conservação normal da embarcação de acôrdo com as normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante
§ 1º
Os pedidos de aplicação dos recursos referidos neste artigo em reaparelhamento. recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações serão apresentados, segundo os modelos aprovados pela Comissão de Marinha Mercante, e conterão informações sôbre:
a
as modificações técnicas a serem introduzidas e suas justificativas;
b
custo das obras, serviços ou aquisições necessárias à sua realização;
c
a justificação econômica do investimento.
§ 2º
A Comissão de Marinha Mercante poderá determinar em cada caso a reaIização de vistorias para comprovação da natureza e efetiva necessidade dos serviços ou aquisições.