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Artigo 2º do Decreto nº 4.775 de 9 de Julho de 2003

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o regime de sanções contra o Iraque

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Art. 2º

Permanece em vigor a proibição de venda ou fornecimento ao Iraque de armas ou material relacionado, exceto pelas armas e material relacionado requeridas pela Autoridade para os propósitos da Resolução 1.483 (2003) e de outras resoluções, conforme o parágrafo 10 da anexa Resolução.

Art. 2º do Decreto 4.775 /2003