Artigo 6º do Decreto nº 4.773 de 7 de Julho de 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As reuniões ordinárias do CNDM, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.