Artigo 5º do Decreto nº 4.773 de 7 de Julho de 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CNDM reunir-se-á por convocação de sua Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Presidente ou de, no mínimo, dezessete membros titulares.