Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.773 de 7 de Julho de 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNDM tem a seguinte composição:
I
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
Ministro de Estado da Saúde;
IV
Ministro de Estado da Educação;
V
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI
Ministro de Estado da Justiça;
VII
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII
Ministro de Estado da Cultura;
IX
Ministro de Estado da Assistência Social;
X
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XI
Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XII
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIII
dezoito representantes de entidades da sociedade civil; e
XIV
três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.
§ 2º
Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;
§ 3º
Os membros de que se refere o inciso XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;
§ 4º
Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.
IX
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
X
Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XI
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XII
Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XIII
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XIV
dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XV
três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 2º
Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 3º
Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 4º
Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 5º
Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.
§ 6º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 7º
Os membros de que tratam os incisos XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 7º
Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)