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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 4.773 de 7 de Julho de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

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Art. 13

A participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único

Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos e das Comissões.