Artigo 3º do Decreto nº 4.765 de 24 de Junho de 2003
Altera o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 252 do Decreto nº 4.543, de 2002, passa a integrar o Livro III, Título II, Capítulo III - Das Disposições Finais, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 252 Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81). Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)