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Decreto nº 47.596 de 6 de Janeiro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a pesquisar minério de manganês nos municípios de Alegre e Iuna, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a pesquisar minério de manganês, em terrenos de propriedade de Plínio de Castro Junqueira e Geraldo Rodrigues de Moraes, nas localidades Boa Vista e Trindade, distritos de Ibitirama e Iuna, municípios de Alegre e Iuna, Estado do Espírito Santo, numa área de quarenta e seis hectares e sessenta e cinco ares (46,65ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento setenta e seis metros (176m), no rumo magnético sessenta e um graus sudeste (61ºSE); da confluência dos córregos Grota e Boa Vista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos quarenta e sete metros (347m), cinquenta e cinco graus trinta minutos sudeste (55º30'SE); duzentos e quatorze metros (214m), doze graus sudoeste (12º SW); cento trinta e três metros (133m), vinte e nove graus e quinze minutos sudoeste (29º15'SW); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), setenta e oito graus sudeste (78ºSE); cento cinquenta e oito metros (158m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30'SW); cento e vinte e cinco metros (125m), vinte e quatro graus trinta minutos sudeste (24º30'SE); sessenta e dois metros (62m), trinta graus trinta minutos sudoeste (30º30'SW); vinte e dois metros (22m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW); vinte e um metros (21m), dezenove graus sudoeste (19ºSW), setenta metros (70m), oitenta e sete graus sudoeste (87ºSW); seiscentos e quarenta metros (640m), oitenta e seis graus trinta minutos noroeste (86º30'NW); trezentos e cinquenta e cinco metros (355m), treze graus noroeste (13ºNW); seiscentos e vinte e um metros (621m), vinte e nove graus nordeste (29ºNE).

Parágrafo único

A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$ 470,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1960