Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 475 de 13 de Março de 1992
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional, dentro de cada trimestre, serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.