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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 475 de 13 de Março de 1992

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Programa Econômico do Governo Federal objetivando:

I

verificar o seu cumprimento e acompanhá-lo de forma permanente e oportuna;

II

estabelecer, nas áreas de competência do planejamento e dos orçamentos federais, sistemas adequados de informação e controle;

III

propor eventuais ajustes dos valores trimestrais fixados por este Decreto, em função da expectativa de realização da receita da União, até o encerramento do exercício financeiro;

IV

propor medidas preventivas ou corretivas, com vistas a assegurar a obtenção dos resultados pretendidos.

§ 1º

O referido Grupo terá a seguinte composição.

a

Secretário Nacional de Planejamento, que exercerá a Coordenação do Grupo;

b

Secretário Nacional de Economia;

c

Secretário da Fazenda Nacional;

d

Secretário Espcial de Política Econômica;

e

Diretores de Política Monetária e da Área Externa do Banco Central do Brasil.

§ 2º

Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão efetivados por Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

Art. 4º, §2º do Decreto 475 de 13 de Março de 1992