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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 475 de 13 de Março de 1992

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Programa Econômico do Governo Federal objetivando:

I

verificar o seu cumprimento e acompanhá-lo de forma permanente e oportuna;

II

estabelecer, nas áreas de competência do planejamento e dos orçamentos federais, sistemas adequados de informação e controle;

III

propor eventuais ajustes dos valores trimestrais fixados por este Decreto, em função da expectativa de realização da receita da União, até o encerramento do exercício financeiro;

IV

propor medidas preventivas ou corretivas, com vistas a assegurar a obtenção dos resultados pretendidos.

§ 1º

O referido Grupo terá a seguinte composição.

a

Secretário Nacional de Planejamento, que exercerá a Coordenação do Grupo;

b

Secretário Nacional de Economia;

c

Secretário da Fazenda Nacional;

d

Secretário Espcial de Política Econômica;

e

Diretores de Política Monetária e da Área Externa do Banco Central do Brasil.

§ 2º

Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão efetivados por Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

Art. 4º, §1º, c do Decreto 475 de 13 de Março de 1992