Artigo 4º do Decreto nº 475 de 13 de Março de 1992
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Programa Econômico do Governo Federal objetivando:
I
verificar o seu cumprimento e acompanhá-lo de forma permanente e oportuna;
II
estabelecer, nas áreas de competência do planejamento e dos orçamentos federais, sistemas adequados de informação e controle;
III
propor eventuais ajustes dos valores trimestrais fixados por este Decreto, em função da expectativa de realização da receita da União, até o encerramento do exercício financeiro;
IV
propor medidas preventivas ou corretivas, com vistas a assegurar a obtenção dos resultados pretendidos.
§ 1º
O referido Grupo terá a seguinte composição.
a
Secretário Nacional de Planejamento, que exercerá a Coordenação do Grupo;
b
Secretário Nacional de Economia;
c
Secretário da Fazenda Nacional;
d
Secretário Espcial de Política Econômica;
e
Diretores de Política Monetária e da Área Externa do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão efetivados por Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)