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Artigo 3º do Decreto nº 475 de 13 de Março de 1992

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

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Art. 3º

É obrigatório, no detalhamento a que se refere o artigo anterior, o atendimento da despesa com a contrapartida de empréstimos externos, bem como dos projetos relacionados na programação destacada, cujos valores não poderão ser inferiores aos constantes do anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

§ 1º

O Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, estabelecerá, por projetos e atividades, os valores trimestrais das contrapartidas de empréstimos externos. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

§ 2º

O Departamento do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para movimentação e empenho. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

§ 3º

As despesas realizadas conforme o Decreto nº 424, de 14 de janeiro de 1992, que excedam os limites para o primeiro trimestre, estabelecidos neste Decreto, serão compensadas no segundo trimestre e informadas ao Departamento de Orçamentos da União pelos órgãos e entidades constantes da Lei nº 8.409, de 1992. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

§ 4º

O Departamento de Orçamentos da União e o Departamento de Assuntos Internacionais estabelecerão instrumentos de acompanhamento e análise do detalhamento das dotações orçamentárias informadas pelos órgãos e entidades, para subsidiar a tomada de decisões referentes à programação trimestral de que trata este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

Art. 3º do Decreto 475 de 13 de Março de 1992