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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 475 de 13 de Março de 1992

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão programadas e detalhadas, a cada trimestre, as dotações orçamentárias disponíveis para movimentação e empenho.

Parágrafo único

O destacamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos quadros de destacamento da despesa consoante a Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e será efetuado pelos órgãos setoriais de orçamento e de programação financeira e pelas próprias entidades supervisionadas, mediante registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), com efeito a partir do segundo trimestre. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 475 de 13 de Março de 1992