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Artigo 1º do Decreto nº 475 de 13 de Março de 1992

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

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Art. 1º

A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias, constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e em suas alterações, ficam condicionados aos limites da programação orçamentária trimestral estabelecida no Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 516, de 1992) (Vide Decreto nº 587, de 1992)

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo:

a

as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas: 1. às transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos constitucionais; 2. ao pagamento da dívida pública interna e externa.

b

as dotações orçamentárias programadas à conta de fontes de recursos não constantes do Anexo a este Decreto, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação.

Art. 1º do Decreto 475 de 13 de Março de 1992