Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.748 de 16 de Junho de 2003
Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:
I
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III
ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.