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Artigo 9º do Decreto nº 4.748 de 16 de Junho de 2003

Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 9º

O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III

ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.