Artigo 8º do Decreto nº 4.748 de 16 de Junho de 2003
Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contratações para a realização das atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:
I
atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;
II
atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;
III
atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas nos incisos IV e V deste artigo, a serem executadas por profissional de nível superior;
IV
atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu , mestrado ou doutorado; e
V
atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.