Decreto nº 47.450 de 18 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, e tendo em vista que o Congresso Nacional manteve os dispositivos constantes das Alterações 2ª, item 29, 15ª, art. 1º e inciso 6 da alínea IX da Tabela "A" da citada lei, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

O art. 6º do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º São isentos do impôsto de consumo, nos têrmos do artigo 15, § 1º, da Constituição, os seguintes produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuária, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica: a) Quanto à habitação: I - Telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados; II - Aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$400,00 por unidade; III - Cal, virgem ou não, areia e barro; IV - Fossas asséticas ou liquefatoras; V - Fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras, até Cr$60,00 por unidade; VI - Copos para água até Cr$12,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecos de ferro esmaltado ou alumínio; VII - Peças de talheres com cabos de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$20,00 por unidade; VIII - Panelas de barro e artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou alumínio, até Cr$80,00 por unidade; X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante até Cr$240,00 por unidade; XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$400,00 por unidade: XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, comidas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$1.000,00 por unidade; b) Quanto ao vestuário: I - Tecidos (excetuados os de lã), crus ou tintos, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem listra, desenho ou qualquer outra fantasia, com a largura máxima de 60 cms., de preço máximo de Cr$30,00 por metro; II - Tecidos de lã, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem listra, desenho ou qualquer outra fantasia, de largura máxima de 80 cms., e de preço máximo de Cr$240,00 por metro; III - Chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição; IV- Chapéus, roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros; V- Chapéus para homem, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$240,00, por unidade; VI - Calçados populares, como tal definidos no artigo 10 e de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a: Cr$ 1 Quanto aos tamanhos e chinelos(...) 80,00 2 Quanto aos sapatos e botinas para homem(...)400,00 3 Quanto aos sapatos para senhoras(...)320,00 4 Quanto aos sapatos e botinas para crianças(...) 200,00 VII - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 240,00 por unidade; VIII - Cuecas, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$80,00 por unidade; IX - Roupas (calças e paletó ou sala e casaco) prontas, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante: Cr$ 1 De algodão até(...) 1.400,00 2 De lã, até(...) 2.800,00 X - Meias, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por par: Cr$ 1 De algodão, até(...) 40,00 2 De lã, até(...) 80,00 c) Quanto à alimentação: I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor; II - Carnes, vísceras e miúdos salgados, secos, salgados-secos, defumados ou cozidos - a granel, ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, de capacidade superior a 15 quilos; III - Peixes, crustáceos e moluscos, congelados, resfriados, salgados, secos, salgados-secos, defumados ou cozidos - a granel, ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, para comércio por grosso; IV - Frutas e hortaliças frescas, o leite fresco beneficiado, modificado ou não; o leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado; o queijo e o requeijão; V - Cereais em grão ou moídos, farinhas e semolinas; farinha de trigo vitaminada; cereais em flocos, escamas ou lâminas, não acondicionados em latas ou potes para venda a varejo; VI - Linguiça, toucinho, chouriço, morcela, línguas sêcas ou defumadas, quando a granel; VII - Açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tabletes, a glicose, maltose, lactose e outros açúcares, mesmo em xarope, tributados pela Alínea I, inciso 4, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (Alínea I, inciso 6, dêste Regulamento); VIII - Chá e mate não acondicionados em latas, caixas, saquinhos ou outra embalagem própria para venda a varejo e chocolate em pó; IX - Doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria; d) Quanto ao tratamento médico: I - Óleo de rícino em geral, água inglêsa, água oxigenada, injecões antiofídicas; II - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no país, inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que for organizada pela Diretoria das Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde; III - Os aparelhos ortopédicos de qualquer matéria ou tipo, importados ou produzindos no país, destinados à reparação de parte do corpo humando e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais devidamente retistrados no Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério da Saúde."

Art. 2º

É acrescentado ao item XI, nº 27, do art. 8º: "as máquinas de costura, de uso doméstico."

Art. 3º

O inciso 1 da alínea X da Tabela "A" passa a vigorar com a seguinte redação: "1 - Tubos e respectivas conexões, bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertencentes, de cimento simples ou misto."

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1959