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Artigo 4º do Decreto nº 4.739 de 13 de Junho de 2003

Transfere a competência que menciona, referida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências

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Art. 4º

o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias decorrentes do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

No prazo de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades transferidas para o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 4º do Decreto 4.739 /2003