Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.734 de 11 de Junho de 2003
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A competência prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.
Parágrafo único
Na hipótese do caput deste artigo:
I
verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a competência de que trata o caput e o § 1º do art. 1º;
II
quando exercida a competência de que trata o inciso I, a autoridade que receber a subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de exoneração mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da República.