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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.734 de 11 de Junho de 2003

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A competência prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo:

I

verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a competência de que trata o caput e o § 1º do art. 1º;

II

quando exercida a competência de que trata o inciso I, a autoridade que receber a subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de exoneração mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º, Parágrafo Único, I do Decreto 4.734 /2003