Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 4.734 de 11 de Junho de 2003
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I
das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;
II
das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991 ; e
III
de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.