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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 4.734 de 11 de Junho de 2003

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

I

das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;

II

das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991 ; e

III

de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

Art. 2º, I do Decreto 4.734 /2003