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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 4.733 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 6º

As políticas relativas ao desenvolvimento tecnológico das telecomunicações objetivam:

I

a promoção da pesquisa e o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas, preferencialmente, para as necessidades e condições sócio-econômicas da população;

II

a aplicação prioritária dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e de outros estímulos existentes em projetos e programas que contemplem as soluções tecnológicas mencionadas no inciso I;

III

o aproveitamento das oportunidades geradas pelas transições e pelo processo de convergência tecnológica, para ampliar a tecnologia nacional no setor de telecomunicações;

IV

a garantia de que o desenvolvimento tecnológico do setor esteja diretamente destinado ao benefício social de seus resultados; e

V

o incentivo às instituições de pesquisa a desenvolverem novas tecnologias de acesso a serviços de telecomunicações.

Art. 6º, II do Decreto 4.733 /2003