JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 4.733 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As políticas para as telecomunicações têm como finalidade primordial atender ao cidadão, observando, entre outros, os seguintes objetivos gerais:

I

a inclusão social;

II

a universalização, nos termos da Lei nº 9.472, de 1997;

III

contribuir efetivamente para a otimização e modernização dos programas de Governo e da prestação dos serviços públicos;

IV

integrar as ações do setor de telecomunicações a outros setores indispensáveis à promoção do desenvolvimento econômico e social do País;

V

estimular o desenvolvimento industrial brasileiro no setor;

VI

fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;

VII

garantir adequado atendimento na prestação dos serviços de telecomunicações;

VIII

estimular a geração de empregos e a capacitação da mão-de-obra; e

IX

estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população.

Art. 3º, III do Decreto 4.733 /2003