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Artigo 2º do Decreto nº 4.733 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos da Administração Pública Federal, inclusive suas entidades vinculadas, observarão, no exercício de suas competências, o disposto neste Decreto e em outras normas que versem sobre políticas para o setor de telecomunicações.

Art. 2º do Decreto 4.733 /2003