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Artigo 8º do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

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Art. 8º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

Art. 8º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

Art. 8º

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

Art. 8º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

Art. 8º

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

Art. 8º do Decreto 4.732 /2003