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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso XV do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

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Art. 5º

Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 1º

O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara . (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

§ 1º

O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 1º

O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 1º

O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 1º

O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 2º

São membros natos do Comitê Executivo de Gestão (Vide Decreto nº 4.857, de 2003) :

I

o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

I

o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

II

os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º e o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

II

o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

III

o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

III

o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

III

o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)

IV

o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

V

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

V

o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VI

o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VII

o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;

VII

o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VIII

o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

VIII

o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

IX

o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IX

o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

X

o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X

o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XI

o Secretário-Executivo da CAMEX;

XI

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XII

o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XII

o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XIII

o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

XIII

o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XIII

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XIV

o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

XIV

o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XIV

o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XV

o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;

XV

o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XV

o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XVI

um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XVI

o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XVI

o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XVII

um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.

XVII

um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XVII

o Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XVIII

um representante do Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XVIII

o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XIX

o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XX

o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXI

o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXII

o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXIII

o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXIV

um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXV

um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

§ 2º

São membros natos do Comitê Executivo de Gestão - GECEX: (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

I

o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

II

o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

III

o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

IV

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

V

o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

VI

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

VII

o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

VIII

o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

IX

o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

X

o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XI

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XII

o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XIII

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XIV

o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XV

o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XVI

o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XVII

o Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XVIII

o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XIX

o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XX

o Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXI

o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXII

o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXIII

o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXIV

o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXV

um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXVI

um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

§ 2º

O Gecex será composto pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

I

Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

I

Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

II

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

III

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

IV

Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

V

Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

V

Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

V

Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

V

Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VI

Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)

VII

Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

VII

Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VII

Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

VII

Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VIII

Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

VIII

Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VIII

Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

VIII

Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

IX

Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

IX

Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 3º

O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 3º, ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003) .

§ 3º

As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 3º

Excetuada a hipótese do § 8º, as autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 3º

As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 3º

As autoridades a que se refere o § 2 º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8 º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 4º

Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

§ 4º

Compete ao Gecex: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

I

elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

I

elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

II

praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2 º e art. 3 º , ad referendum do Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

II

praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

II

praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

II

praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2 º e art. 3 º , ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

III

supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

III

supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

III

supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

III

supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

IV

propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

IV

propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

IV

propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

IV

propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

V

outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 5º

Compete à Secretaria-Executiva:

I

prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

II

preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

III

acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

IV

coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

V

cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 5º

O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 6º

O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 6º

O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 7º

O CONEX será integrado por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX , com mandatos pessoais e intransferíveis.

§ 7º

A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 8º

O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 8º

Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 8º

Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 8º

Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 8º

Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 9º

Compete ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

§ 9º

O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 9º

O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 9º

O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 9º

O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 10º

Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

§ 10º

Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

I

prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

I

prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

II

preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

II

preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

II

preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

II

preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

III

articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

IV

coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

V

identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

V

identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

V

identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

V

identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VI

identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

VI

identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VI

identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

VI

identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VII

acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

VII

acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VII

acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

VII

acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VIII

coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

VIII

coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VIII

coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

VIII

coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

IX

propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

X

elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

XI

apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

XII

formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

XIII

desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

XIV

exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

XIV

exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

XIV

exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

XIV

exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 11º

A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 12º

Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 13º

O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 14º

A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 15º

Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 15º

Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 15º

Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 15º

Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 16º

A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 17º

Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)

§ 18º

A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)

§ 19º

Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 20º

A presidência do Copcom caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 21º

Regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 22º

Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 23º

A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 24º

Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

Art. 5º, §2°, XV do Decreto 4.732 /2003