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Artigo 4º, Parágrafo 10 do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

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Art. 4º

A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

II

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

III

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

IV

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

V

dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VII

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

IX

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 1º

Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 2º

O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 3º

As deliberações de que trata o § 2 º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 4º

Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 5º

Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 6º

O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 7º

O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6 º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 8º

As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 10º

As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

Art. 4º, §10 do Decreto 4.732 /2003