Artigo 4º, Parágrafo 10 do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
III
das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IV
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
V
dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VI
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VII
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IX
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 1º
Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 2º
O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 3º
As deliberações de que trata o § 2 º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 4º
Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 5º
Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 6º
O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 7º
O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6 º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 8º
As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 10º
As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)