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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

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Art. 4º

A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

I

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II

das Relações Exteriores;

III

da Fazenda;

IV

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VI

Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

V

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)

I

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

III

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

IV

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VI

do Planejamento Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)

VII

do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 5.453, de 2005)

I

Presidente da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)

II

Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

II

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

II

Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

III

Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

III

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

III

Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

IV

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

IV

dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

IV

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

V

Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

V

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

V

Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

VI

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

VI

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.860, de 2016)

VI

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)

VI

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VI

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)

VII

Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

VII

Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.860, de 2016)

VII

Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)

VII

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VII

Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)

VIII

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.860, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.906, de 2016)

VIII

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VIII

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.860, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)

§ 1º

deverão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.

§ 1º

Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 1º

Serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 1º

Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 2º

O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º

O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 2º

O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 2º

O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 3º

Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º

As deliberações de que trata o § 2 º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 4º

O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 4º

Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 4º

Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 4º

Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 5º

O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

§ 5º

O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 5º

Excepcionalmente, os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a VIII do caput poderão ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 5º

O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 6º

A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

§ 6º

A reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.547, de 2008).

§ 6º

O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5 º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 6º

O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 6º

O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 7º

A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser efetuados por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 6.547, de 2008).

§ 7º

As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 7º

O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 7º

As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 8º

As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 8º

As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 8º

As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)

§ 9º

As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

Art. 4º

A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

II

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

III

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

IV

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

V

dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

VII

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

IX

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 1º

Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 2º

O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 3º

As deliberações de que trata o § 2 º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 4º

Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 5º

Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 6º

O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 7º

O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6 º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 8º

As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

§ 10º

As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)

Art. 4º, III do Decreto 4.732 /2003