Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I
definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II
coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;
III
definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a
racionalização e simplificação do sistema administrativo;
a
racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
b
habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c
nomenclatura de mercadoria;
d
conceituação de exportação e importação;
e
classificação e padronização de produtos;
f
marcação e rotulagem de mercadorias; e
g
regras de origem e procedência de mercadorias;
IV
estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
V
orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VI
formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
VII
estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII
estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
IX
fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
X
fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XI
opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII
orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
XIII
fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XIV
fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XV
fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVI
decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVII
homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVIII
definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e
XVIII
definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIX
alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 .
XIX
alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto n º 2.376, de 12 de novembro de 1997 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XX
formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei n º 37, de 18 de novembro de 1966 , e no art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 . (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 1º
Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I
os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a
na Organização Mundial do Comércio - OMC;
b
no MERCOSUL; e
c
na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
II
o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III
as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV
as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2º
A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3º
No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.