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Artigo 2º, Inciso XVI do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

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Art. 2º

Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I

definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II

coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

III

definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a

racionalização e simplificação do sistema administrativo;

a

racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

b

habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c

nomenclatura de mercadoria;

d

conceituação de exportação e importação;

e

classificação e padronização de produtos;

f

marcação e rotulagem de mercadorias; e

g

regras de origem e procedência de mercadorias;

IV

estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V

orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI

formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII

estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII

estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

IX

fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

X

fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI

opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII

orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

XIII

fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)

XIV

fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)

XV

fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)

XVI

decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)

XVII

homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)

XVIII

definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e

XVIII

definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

XIX

alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 .

XIX

alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto n º 2.376, de 12 de novembro de 1997 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

XX

formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei n º 37, de 18 de novembro de 1966 , e no art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 . (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 1º

Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

I

os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a

na Organização Mundial do Comércio - OMC;

b

no MERCOSUL; e

c

na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

II

o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III

as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV

as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

§ 2º

A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3º

No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.

Art. 2º, XVI do Decreto 4.732 /2003