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Artigo 1º do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

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Art. 1º

A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.

Art. 1º

A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

§ 1º

Para atender o disposto no caput , a CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial .

§ 2º

São excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.

Art. 1º do Decreto 4.732 /2003