Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto de 17 de Novembro de 1959

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 15, parágrafo 1º do artigo 16 e artigo 17 do Decreto número 40.359, de 16 de novembro de 1956.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O parágrafo único do artigo 15 e parágrafo 1º do art. 16 e o art. 17 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 , alterado pelo Decreto nº 41.804, de 10 de julho de 1957, passam a ter a seguinte redação: ''Parágrafo único. A restrição de que trata êste artigo não se aplica às Regiões onde, o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região.

§ 1º

Os Substitutos de Adjunto, no máximo em número de seis na Primeira e Segunda Regiões e de três nas demais a critério do Procurador Geral e independentemente da ordem de nomeação, podem ser convocados permanentemente para assistência jurídica trabalhista a menores, a interditos assim declarados pela autoridade competente e a reclamantes necessitados nos têrmos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1951 , sem prejuízo de suas próprias atribuições legais.