Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 4.720 de 27 de Setembro de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira, a pesquisa gipsita, em uma área situada no Município de União, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira a pesquisar gipsita numa área de 450 hectares para a fase I e, no máximo de 100 hectares, para a face II, localizada no Município de União, Estado do Ceará e delimitada por um retânguIo cujo centro se encontra na extremidade de uma reta traçada do centro da cidade de União com rumo leste verdadeiro e 17 quilômetros de extensão, cujo lado menor tem 1.500 metros de extensão e direção N. 27º E e cujo lado maior mede 3.000 metros, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I
O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam de 20 toneladas, conforme disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto 585 de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.