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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 1º

As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quinze dias. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 2º

O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Art. 9º, §3° do Decreto 4.703 /2003