Artigo 9-a, Inciso III do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I
plenária; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II
subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III
câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IV
grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 1º
As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 2º
Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)