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Artigo 9-a do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

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Art. 9-a

A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

I

plenária; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

II

subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

III

câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

IV

grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 1º

As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

§ 2º

Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Art. 9-a do Decreto 4.703 /2003