Artigo 8º do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.