Artigo 7º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I
por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
a
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
b
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
c
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
d
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
e
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
f
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
g
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
h
Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
i
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
j
Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
k
Ministério das Relações Exteriores; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
l
Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
m
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
n
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
o
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II
por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III
por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IV
por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
V
por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXI
por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXII
por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIII
por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIV
por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXV
por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVI
por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVII
por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVIII
por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIX
por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil . (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 1º
Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 2º
Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 3º
Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 4º
Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 5º
Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)