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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo do Poder Executivo federal para articular e coordenar ações necessárias à implementação das convenções relacionadas à biodiversidade, tem como finalidade promover a implementação do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, adotado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, assim como de outros que o sucederem, e compete-lhe especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

I

coordenar, acompanhar e avaliar ações, prover subsídios e emitir orientações aos órgãos responsáveis por implementar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

II

propor metas e ações, acompanhar, subsidiar e avaliar a execução da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e nas diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

IV

acompanhar, avaliar e propor as atualizações da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

V

subsidiar a implementação e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

a

a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 ; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

b

a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

c

a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017 ; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

d

a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 ; e (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

e

a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950 ; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

VI

propor novas temáticas de ação relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo País; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

VII

estimular a descentralização da execução das ações e a participação dos Estados, dos Municípios e dos setores interessados, no âmbito dos temas de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

VIII

propor diretrizes gerais para articulação e compatibilização dos programas, projetos, dos planos e das ações em apoio à implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio à implementação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

IX

propor medidas para a adequação de políticas setoriais relevantes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base em seus princípios e suas diretrizes, e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

X

estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XI

divulgar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, as convenções relacionadas à biodiversidade e os compromissos assumidos e as ações implementadas no âmbito dessas convenções no País; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XIII

propor debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XIV

acompanhar o processo de definição das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção e das Listas Nacionais de Espécies Exóticas Invasoras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XVI

estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementação de convenções relacionadas à biodiversidade, incluído o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, instituído pelo do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

XVIII

elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Parágrafo único

Para atender ao disposto no caput , as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Política Nacional de Biodiversidade serão compatibilizados com os princípios e as diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002 , e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções da Comissão Nacional de Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Art. 6º, II do Decreto 4.703 /2003